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STF valida inscrição automática de servidor público em previdência complementar

por Redacao
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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, validar a regra que prevê a inscrição automática de servidores públicos federais no regime de previdência complementar.

A medida se aplica àqueles que ingressaram no serviço público após 4 de fevereiro de 2013, data em que o novo regime entrou em vigor. O julgamento ocorreu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5502, encerrada em sessão virtual no dia 9 de junho.

A ação foi proposta pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), que apontava inconstitucionalidade em dispositivos da Lei 12.618/2012, alterados pela Lei 13.183/2015. As normas estabelecem a inscrição automática de servidores e membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União cuja remuneração supere o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

O partido alegava que a regra foi inserida por emenda parlamentar durante a conversão de medida provisória que, originalmente, não tratava de previdência complementar. Sustentava ainda que a inscrição automática teria retirado o caráter facultativo da adesão previsto no artigo 220 da Constituição Federal.

O relator do caso, ministro Nunes Marques, afastou as alegações. Segundo ele, a emenda parlamentar tem pertinência com o texto original da medida provisória, pois disciplinava matéria voltada à “maior sustentabilidade do sistema previdenciário”. O ministro citou trecho do relatório da comissão mista que analisou a MP no Congresso Nacional, no qual a regra de acesso ao regime de previdência complementar foi compreendida como mecanismo de garantia da “sustentabilidade econômico-financeira da previdência social”.

Sobre a alegação de violação da facultatividade, Nunes Marques afirmou que a inscrição automática “não significa ausência de facultatividade”. Ele explicou que a facultatividade prevista na Constituição “não consiste na forma de ingresso no regime, mas na liberdade de escolha final quanto à permanência nele”.

O ministro lembrou que a lei assegura ao servidor o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento da inscrição, além de prever a “restituição integral das contribuições recolhidas, corrigidas monetariamente, quando o cancelamento ocorrer em até 90 dias da inscrição”. Para o relator, esse modelo “não elimina a liberdade do servidor, mas estabelece uma arquitetura decisória voltada a favorecer uma escolha responsável, apenas alterando o momento do exercício dessa liberdade”.

Ele acrescentou que medidas que incentivem a adesão aos planos complementares, “desde que preservado o direito de escolha, alinham-se aos objetivos constitucionais de proteção social e de construção de uma sociedade solidária”.

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